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DeRE na fase de transição das obrigações acessórias

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22/12/2025, define as regras das obrigações acessórias da Reforma Tributária do Consumo a partir de 01/01/2026 e cria um período de adaptação em 2026 sem penalidades — contexto em que a DeRE se insere no novo conjunto do SPED.

Equipe Tax360

Resumo

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, definiu as regras das obrigações acessórias da Reforma Tributária do Consumo (RTC), válidas a partir de 1º de janeiro de 2026. Além de fixar o marco inicial, o ato institui um período de adaptação ao longo de 2026, durante o qual não haverá aplicação de penalidades pelo não preenchimento inicial dos campos de CBS e IBS nos documentos fiscais.

É nesse contexto que a DeRE — Declaração de Regimes Específicos se posiciona: ela integra o novo conjunto de obrigações acessórias do SPED desenhado para a RTC. Ou seja, a DeRE não nasce como obrigação isolada, mas como uma peça de um pacote que inclui os grupos de IBS/CBS nos documentos fiscais eletrônicos, as novas tabelas de classificação tributária e a apuração assistida. O detalhamento do funcionamento da declaração está no artigo DeRE: obrigação e funcionamento na Reforma, e a especificação técnica inicial foi publicada com o pacote técnico inaugural v1.0.0.

O que muda

  • Marco inicial das obrigações acessórias. A partir de 01/01/2026 passam a valer as regras de escrituração e prestação de informações de CBS e IBS definidas pelo ato conjunto. O regime de convivência com as obrigações atuais permanece.
  • Tolerância no preenchimento. O não preenchimento inicial dos campos de CBS/IBS nos documentos fiscais, durante 2026, não é penalizado. Isso reduz o risco operacional de quem ainda está adequando ERP e integrações, mas não dispensa o esforço de adequação.
  • DeRE dentro do SPED. A declaração entra no conjunto de obrigações do SPED voltadas aos regimes específicos, com leiaute próprio e ciclo de versões independente dos documentos fiscais eletrônicos.
  • Norma unificada. Como todo ato conjunto RFB/CG-IBS, o texto vale simultaneamente para a CBS (federal) e para o IBS (estadual e municipal), evitando divergência de interpretação entre esferas. Sobre a série de atos, veja o Ato RFB/CG-IBS 1/2025.

Cronograma

Período de adaptação ao longo de todo o exercício de 2026, sem aplicação de penalidades pelo não preenchimento inicial dos campos de CBS/IBS. Na prática, isso cria três fases de trabalho recomendadas:

FaseJanela sugeridaObjetivo
Diagnóstico1º trimestre de 2026Mapear obrigações aplicáveis, incluindo enquadramento em regimes específicos
Adequação técnica2º e 3º trimestresAtualizar leiautes, tabelas e integrações; testar em homologação
Preenchimento pleno4º trimestreEmitir e escriturar com campos de CBS/IBS completos, antes do fim da tolerância

Data de vigência

Regras válidas a partir de 01/01/2026, com período de adaptação estendido ao longo de 2026. O encerramento da tolerância deve ser tratado como prazo efetivo: a partir de 2027, o preenchimento incompleto tende a produzir consequências sancionatórias.

Impacto para clientes Tax360

O período de adaptação é uma oportunidade, não uma dispensa. Recomendamos usá-lo para:

  1. Confirmar se a empresa está sujeita à DeRE. A declaração alcança contribuintes em regimes específicos; o enquadramento precisa ser verificado antes de qualquer trabalho técnico.
  2. Atualizar o leiaute em uso. Acompanhar as atualizações das minutas e do manual de leiautes v1.0.0, que ainda evoluem.
  3. Testar em homologação com dados reais. Gerar arquivos a partir de movimentação efetiva do período, não de massa sintética — as inconsistências de classificação tributária só aparecem com dados de produção.
  4. Preencher CBS/IBS desde já. Mesmo sob tolerância, preencher os campos permite validar o cálculo contra a apuração e corrigir divergências sem pressão de prazo.

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