DC-e: NT 2024.001 v1.10 e BT SVD
NT DC-e 2024.001 v1.10 e Boletim Tecnico SVD atualizam leiaute MODC, QR-Code do DACE e servicos via Sefaz Virtual RS para interoperabilidade entre UFs.
Resumo
A Nota Tecnica DC-e 2024.001 v1.10 foi publicada em 30 de marco de 2026 e o Boletim Tecnico 2024.001 SVD foi divulgado em 13 de abril de 2026. Os dois documentos avancam a implementacao da Declaracao de Conteudo Eletronica, que substitui a antiga Declaracao de Conteudo em papel utilizada no transporte de bens por nao-contribuintes de ICMS.
A DC-e foi instituida pelo Ajuste SINIEF 05/2021 e vem sendo adotada de forma escalonada pelos estados. A v1.10 consolida ajustes no leiaute e no DACE (Documento Auxiliar da DC-e), enquanto o BT SVD especifica os servicos de compartilhamento de dados e de consulta de arquivo oferecidos via Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul.
A combinacao das duas publicacoes permite que UFs aderentes ao modelo SVD ofertem DC-e sem precisar manter infraestrutura propria, ampliando a disponibilidade do documento em ambito nacional.
Link oficial: Portal DC-e
O que muda
NT DC-e 2024.001 v1.10
A v1.10 altera o Manual de Orientacao do Contribuinte da DC-e (MODC) nos tres anexos principais:
| Anexo | Tema |
|---|---|
| Anexo I | Leiaute XML da DC-e e regras de validacao |
| Anexo II | DACE e padrao do QR-Code de consulta publica |
| Anexo III | Procedimentos de credenciamento de emitentes |
O tipo de emissor 4 (Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos, ECT) e mantido como caso especial previsto no leiaute, permitindo que remessas postais por nao-contribuintes sejam cobertas pela DC-e.
Boletim Tecnico 2024.001 SVD
O BT SVD especifica os servicos oferecidos pela Sefaz Virtual RS para UFs que adotem o modelo. Os principais servicos sao:
| Servico | Finalidade |
|---|---|
| Compartilhamento de dados | Transferencia assincrona das DC-e autorizadas para a UF de origem |
| Consulta de arquivo | Recuperacao do XML autorizado por chave de acesso |
A adocao do SVD permite interoperabilidade entre UFs: uma DC-e autorizada em uma unidade federada pelo ambiente SVD pode ser consultada e tratada pelo fisco da UF emitente sem que este mantenha ambiente proprio de autorizacao.
Regras de validacao
O Anexo I da v1.10 revisa regras de validacao para refletir o uso do SVD e a tipologia de emissor. A emissao pelo tipo 4 (ECT) observa regras especificas de remetente e destinatario pessoa fisica. Campos de identificacao e totalizadores foram padronizados com outras DF-e para facilitar integracao.
DACE e QR-Code
O novo padrao de DACE definido no Anexo II adota um QR-Code cuja URL aponta para o portal de consulta publica da DC-e. A consulta retorna a situacao do documento (autorizada, cancelada) e permite download do XML autorizado.
Historico de versoes
| Versao | Data | Principais alteracoes |
|---|---|---|
| v1.00 | 2024 | Versao inicial do leiaute DC-e |
| v1.10 | 30/03/2026 | Alteracoes em MODC (Anexos I, II e III) |
| BT SVD v1.00 | 13/04/2026 | Servicos de compartilhamento e consulta via Sefaz Virtual RS |
Data de vigencia
A implementacao nacional da DC-e ocorre desde 01/03/2025, conforme cronograma do Ajuste SINIEF 05/2021. A v1.10 da NT passa a vigorar a partir de 30/03/2026 e o BT SVD a partir de 13/04/2026, habilitando UFs que aderirem ao modelo de Sefaz Virtual.
Impacto para clientes Tax360
Empresas que realizam transporte de bens via remetentes nao contribuintes de ICMS (e-commerce com pessoa fisica, remessas entre filiais sem ICMS) devem avaliar a DC-e como substituta da Declaracao de Conteudo em papel. Emissores ja integrados ao Tax360 terao suporte aos novos Anexos I, II e III da v1.10 e aos servicos SVD de forma transparente.
Recomendamos revisar fluxos de remessa para verificar elegibilidade da DC-e, adequar o DACE ao novo padrao de QR-Code e validar o uso do tipo de emissor 4 para operacoes conjuntas com a ECT.
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