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LC 227/2026: Comitê Gestor do IBS (CG-IBS)

A LC 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS e define sua estrutura, o processo administrativo do IBS, a partilha da receita, o saldo credor de ICMS e o ITCMD.

Equipe Tax360 Atualizado em

O que é a LC 227/2026?

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2026 (edição 9, seção 1, página 1). É a lei que organiza a gestão compartilhada do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Pela ementa, ela institui o Comitê Gestor do IBS (CGIBS, também grafado CG-IBS), disciplina o processo administrativo tributário do IBS e a distribuição do produto da arrecadação aos entes federativos, cria normas gerais do ITCMD e altera um conjunto de leis, entre elas o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar 214/2025.

O texto tem 182 artigos, divididos em três Livros:

  • Livro I (arts. 1º a 145): administração e gestão do IBS. Reúne o CGIBS (Título I), o processo administrativo tributário (Título II), a distribuição da receita (Título III) e a transição do ICMS (Título IV).
  • Livro II (arts. 146 a 164): normas gerais do ITCMD, o imposto estadual sobre heranças e doações.
  • Livro III (arts. 165 a 182): alterações em outras leis, revogações e vigência.

Texto oficial: Planalto e Diário Oficial da União.

O que é o Comitê Gestor do IBS?

O CGIBS é uma entidade pública de caráter técnico e operacional, sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal. A lei lhe dá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira e afasta qualquer vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a outro órgão da administração pública (art. 1º). Cabe a ele definir diretrizes e coordenar, de forma integrada, as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Três competências só podem ser exercidas pelos entes por meio do CGIBS (art. 2º):

  1. editar o regulamento único do IBS e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto;
  2. arrecadar o imposto, fazer as compensações e as retenções e distribuir o produto da arrecadação;
  3. decidir o contencioso administrativo.

O § 1º do art. 2º soma atribuições que interessam diretamente às empresas: harmonizar com o Poder Executivo federal normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos comuns ao IBS e à CBS; trocar informações fiscais e de cobrança com a Receita Federal (RFB) e a PGFN; e gerir, em conjunto com a RFB, o sistema de registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS. Só o CGIBS cria obrigações acessórias do IBS (art. 2º, § 8º), e as normas comuns ao IBS e à CBS do regulamento único são aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal (art. 2º, § 11). O regulamento único também deve trazer regras uniformes de conformidade, orientação e autorregularização (art. 2º, § 12). Veja também nossos artigos sobre o regulamento do IBS e sobre as obrigações acessórias conjuntas de IBS e CBS.

Como funcionam a fiscalização e a cobrança do IBS?

A fiscalização continua com as administrações tributárias de Estados, Distrito Federal e Municípios; o CGIBS coordena. Cada ente pode fiscalizar o sujeito passivo situado no seu território, ainda que ele venda para outros entes, o situado em qualquer localidade que realize operações destinadas ao seu território e, por delegação do ente competente, sujeitos passivos de qualquer localidade (art. 3º). O interesse em fiscalizar é registrado em sistema eletrônico, com o sujeito passivo, o tipo de operação, o período e os motivos.

Pontos práticos para o contribuinte (art. 4º):

  • é proibido dividir a fiscalização entre esferas por atividade econômica, porte ou qualquer outro critério;
  • se dois ou mais entes quiserem fiscalizar o mesmo contribuinte, no mesmo período e sobre os mesmos fatos, o procedimento é conjunto e integrado;
  • em cada procedimento há uma administração tributária titular e uma cotitular, em regra de esferas diferentes; as demais que se habilitarem são participantes;
  • o lançamento soma as alíquotas do Município e do Estado de destino, com créditos individualizados por ente;
  • o contribuinte é informado da abertura do procedimento e de quem são a titular e a cotitular, e as intimações trazem mecanismo de verificação de autenticidade;
  • a multa punitiva e os juros sobre ela pertencem aos entes que fizeram a fiscalização.

Na cobrança, a fase administrativa fica com os servidores das administrações tributárias, e a cobrança judicial e extrajudicial, com as Procuradorias (art. 5º). O regulamento único fixará o prazo máximo da cobrança administrativa, que não pode passar de 12 meses contados da constituição definitiva do crédito; esgotado esse prazo, o caso segue para a procuradoria (art. 2º, §§ 4º e 5º). As inscrições em dívida ativa terão controle centralizado em sistema único (art. 2º, § 3º). Essas regras valem também para o IBS apurado no Simples Nacional (art. 6º).

Como o CGIBS é organizado?

A estrutura básica tem sete órgãos (art. 7º):

Órgão Papel na LC 227/2026
Conselho Superior Instância máxima de deliberação; aprova o regulamento único e o regimento interno e elege os titulares da Diretoria Executiva, da Corregedoria e da Auditoria Interna (arts. 8º e 11)
Presidência e Vice-Presidência O Presidente preside o Conselho Superior e representa legalmente o CGIBS; o Primeiro Vice-Presidente substitui o Presidente, e o Segundo substitui o Primeiro (arts. 12 a 15)
Diretoria Executiva e diretorias Órgão técnico e executivo, com nove diretorias (arts. 25 e 30)
Secretaria-Geral Apoio técnico-administrativo ao Conselho Superior, dirigida pelo Segundo Vice-Presidente (art. 18)
Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas Ouvidoria e interlocução institucional, dirigida pelo Primeiro Vice-Presidente, com três representantes da sociedade civil na ouvidoria (arts. 19 e 20)
Corregedoria Correição disciplinar dos servidores cedidos e dos empregados do CGIBS (art. 21)
Auditoria Interna Controle interno (art. 23)

Conselho Superior: composição e votação

O Conselho Superior tem 54 membros titulares, cada um com suplente. Metade representa cada Estado e o Distrito Federal e é indicada pelo chefe do Poder Executivo de cada ente. A outra metade representa o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal e é eleita com o voto dos prefeitos: 14 vagas com voto de peso igual para cada Município e 13 com voto ponderado pela população (art. 8º). Os membros precisam ter reputação ilibada e notório conhecimento em administração tributária, e o mandato é de 2 anos (art. 9º).

Uma deliberação só é aprovada se reunir, ao mesmo tempo, dois apoios (art. 10). No grupo dos Estados e do Distrito Federal, a maioria absoluta dos representantes e votos de entes que somem mais de 50% da população do País. No grupo dos Municípios e do Distrito Federal, a maioria absoluta dos representantes. O Conselho se reúne ordinariamente a cada três meses (art. 11, parágrafo único).

Presidência e alternância

O Presidente e os dois Vice-Presidentes são eleitos entre os membros titulares do Conselho Superior, para mandato de 2 anos, sem reeleição para o mesmo cargo na eleição seguinte, salvo quando o mandato anterior foi de até 12 meses (art. 16). A Presidência alterna entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal; o Primeiro Vice-Presidente vem da outra esfera, e o Segundo, da mesma esfera do Presidente (art. 17). Na instituição do órgão, a Presidência cabe a representante dos Estados e do Distrito Federal (art. 53).

Diretoria Executiva e as nove diretorias

A Diretoria Executiva é chefiada por um Diretor-Executivo eleito pelo Conselho Superior, com alternância a cada 2 anos entre as duas esferas (art. 28). Seus integrantes têm mandato de 2 anos e são escolhidos entre servidores, com dedicação exclusiva, das carreiras da administração tributária e, conforme o caso, de outras carreiras públicas ou das procuradorias (art. 26).

São nove diretorias (art. 30): Fiscalização; Arrecadação e Cobrança; Tributação; Informações Econômico-Fiscais; Tecnologia da Informação e Comunicação; Revisão do Crédito Tributário; Administrativa; Procuradorias; e Tesouraria. Quatro delas tocam o dia a dia das empresas:

  • Arrecadação e Cobrança arrecada o IBS, controla retenções, compensações e restituições e deve criar, com a RFB, um mecanismo para o fornecedor acompanhar o recolhimento feito pelo adquirente (art. 32).
  • Tributação elabora a proposta de regulamento único e emite pareceres em soluções de consulta (art. 33).
  • Informações Econômico-Fiscais cuida do cadastro de contribuintes e, com as administrações tributárias, do controle da emissão de documentos fiscais (art. 34).
  • Revisão do Crédito Tributário revisa o lançamento de ofício por meio dos órgãos de julgamento administrativo e lhes dá apoio (art. 36).

Quem controla o CGIBS e o que ele precisa publicar?

O controle externo é feito de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais (art. 40). Em transparência, o CGIBS publica o relatório resumido da execução orçamentária a cada bimestre (art. 41), o relatório de gestão fiscal a cada quadrimestre (art. 42) e relatórios mensais com a arrecadação, os valores por ente, as retenções, os valores compensados ou ressarcidos e as devoluções a pessoas físicas (art. 43). A prestação de contas anual deve ser apresentada até 30 de abril e ficar no site do CGIBS (art. 44), e os atos normativos são divulgados na internet (art. 50).

Como o CGIBS é financiado?

A principal receita é um percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente (art. 46). Todo ano, até 31 de julho, o Conselho Superior propõe esse percentual, limitado a 0,2%, e o orçamento do exercício seguinte (art. 47). Os Poderes Legislativos dos entes de origem dos membros titulares têm 30 dias para se manifestar: a rejeição exige manifestação da maioria absoluta desses Legislativos, e o silêncio vale como aprovação tácita. O valor é retido sobre a arrecadação corrente destinada mensalmente a cada ente (art. 48), e o orçamento pode reservar até 0,05% da arrecadação corrente a programas de cidadania fiscal que estimulem o consumidor a exigir o documento fiscal (art. 48, § 2º).

Na transição, de 2026 a 2032, o percentual segue limites próprios (art. 51):

Exercício Percentual do IBS destinado ao CGIBS
2026 Até 100%, limitado ao montante aprovado no orçamento
2027 e 2028 Até 50%
2029 No máximo 2%
2030 No máximo 1%
2031 No máximo 0,67%
2032 No máximo 0,5%

O orçamento de 2025 a 2028 é formado pelos valores do financiamento da União previstos no art. 484 da LC 214/2025, somados às demais receitas do CGIBS (art. 52).

Como fica o processo administrativo do IBS?

O Título II (arts. 54 a 102) regula o processo administrativo tributário do IBS relativo ao lançamento de ofício, às penalidades por obrigações acessórias descumpridas ou cumpridas em atraso e ao indeferimento de pedidos de restituição e ressarcimento (art. 54). Entre os princípios listados estão verdade material, ampla defesa, contraditório, formalismo moderado e razoável duração do processo (art. 55).

O processo é eletrônico, em sistema implantado e gerido pelo CGIBS (art. 57). Os prazos contam só dias úteis e ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro; sem prazo específico, a parte tem 10 dias (art. 62). As intimações chegam pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou pelo sistema de comunicação eletrônica, e o contribuinte que não consultar a mensagem é considerado intimado 10 dias depois da entrega (art. 64).

Prazos e regras que a empresa precisa conhecer:

  • Impugnação: 20 dias da intimação do lançamento, com as provas juntadas na própria impugnação, sob pena de preclusão; a parte que o contribuinte reconhecer segue para a cobrança administrativa (art. 67).
  • Desistência: pagar, parcelar ou compensar o crédito em litígio, ou propor ação judicial sobre a mesma matéria, equivale a desistir do litígio administrativo (art. 72).
  • Provimentos vinculantes: os julgadores seguem súmulas vinculantes e decisões do STF e do STJ nas hipóteses listadas, súmulas do CGIBS e decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS; fora dessas hipóteses, não podem deixar de aplicar a lei por inconstitucionalidade ou ilegalidade (art. 74).
  • Recursos: de ofício, voluntário, de uniformização e especial, em regra com prazo de 20 dias, contado em dobro quando a parte vencida for a administração tributária (art. 75).
  • Rito sumário: casos abaixo de um valor de alçada nacional, que não pode passar de 1.000 UPFs, ou de menor complexidade podem seguir rito sumário, em que a decisão de primeira instância é definitiva, ressalvados o pedido de retificação e recursos específicos (art. 76).
  • Uniformização e retificação: o recurso de uniformização vai à Câmara Superior do IBS em 10 dias (art. 79); o pedido de retificação, para corrigir erro de fato, contradição, obscuridade ou omissão, tem prazo de 5 dias (art. 80).

Quem julga o contencioso do IBS

Estados, Distrito Federal e Municípios decidem o contencioso do IBS exclusivamente por meio do CGIBS, em sessões virtuais e síncronas, com sustentação oral assegurada em todas as instâncias e intimação da pauta com pelo menos 10 dias de antecedência (art. 88). A primeira e a segunda instâncias são organizadas por unidade federativa estadual e distrital, com paridade entre o conjunto dos Estados e o dos Municípios, mandato de 2 anos para os julgadores e pelo menos 30% das vagas ocupadas por mulheres (arts. 89 e 90).

Instância Composição O que julga
Primeira instância 27 Câmaras de Julgamento virtuais: 2 servidores do Estado (4 no Distrito Federal), 2 dos Municípios e um Presidente que só vota no empate (art. 92) Lançamento impugnado e pedido de retificação (art. 91)
Segunda instância 27 Câmaras Recursais virtuais: 2 servidores do Estado (4 no Distrito Federal), 2 dos Municípios, 4 representantes dos contribuintes e Presidente (art. 94) Recurso de ofício, recurso voluntário e pedido de retificação das próprias decisões (art. 93)
Câmara Superior do IBS 4 servidores indicados pelos Estados e pelo Distrito Federal, 4 pelos Municípios e pelo Distrito Federal, 8 representantes dos contribuintes e Presidente (art. 96) Recurso e incidente de uniformização da legislação específica do IBS, pedido de retificação e provimentos vinculantes (art. 95)

A defesa da Fazenda Pública perante as Câmaras fica com procuradores ou autoridades fiscais dos entes, conforme a lei de cada um (art. 97).

Como a receita do IBS chega a Estados e Municípios?

O Título III (arts. 103 a 131) trata da distribuição. O CGIBS define os períodos de determinação do montante a distribuir, de no mínimo 1 dia útil e no máximo o período de apuração do IBS, e transfere a receita aos entes em até 3 dias úteis após o fim de cada período (art. 104). A cada período, calcula a Receita-Base de cada ente a partir do IBS extinto e não apropriado como crédito nas operações e importações destinadas a ele (arts. 105 e 106).

Para a transição federativa, parte da receita é retida de 2029 a 2077: 80% de 2029 a 2032, 90% em 2033 e, a partir de 2034, o percentual de 2033 reduzido em 1/45 por ano (art. 109). Esse valor é redistribuído conforme um coeficiente de participação calculado sobre a receita média de referência de cada ente (arts. 114 e 115), que o CGIBS deve publicar até 31 de agosto de 2027 (art. 116). Há ainda uma distribuição complementar, de 2029 a 2096, para os entes com maior perda de participação relativa na receita (art. 117).

O que muda para o saldo credor de ICMS?

O Título IV (arts. 132 a 145) cuida da saída do ICMS. Os saldos credores existentes em 31 de dezembro de 2032, regularmente escriturados e homologados, serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e atualizados pelo IPCA a partir de fevereiro de 2033 (arts. 132 e 133). O contribuinte tem até 5 anos, contados de 1º de janeiro de 2033, para pedir a homologação; o Estado tem 24 meses para responder, prorrogáveis uma vez se houver fiscalização em andamento, e o silêncio vale como homologação tácita (art. 134).

O saldo homologado pode ser usado de quatro formas:

  • compensado com o ICMS, se houver concordância do Estado (art. 135);
  • compensado com o IBS em 240 parcelas mensais, ou no prazo restante, no caso de créditos de ativo permanente (art. 137);
  • transferido a empresas do mesmo grupo ou a terceiros, com comunicação ao CGIBS exclusivamente por documento fiscal eletrônico de transferência de crédito (art. 138);
  • ressarcido em espécie pelo CGIBS, em 240 parcelas, quando não for possível compensar (art. 139).

A transferência e o ressarcimento dependem de regularidade com o IBS e com o ICMS (art. 140). Quem tiver em estoque, ao fim de 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita à substituição tributária do ICMS poderá aproveitar o imposto retido: inventaria o estoque, apura o valor e o compensa com o IBS em 12 parcelas mensais (arts. 142 a 144). O optante pelo Simples Nacional pede a restituição ao Estado (art. 145).

O que a lei define para o ITCMD?

O Livro II (arts. 146 a 164) traz normas gerais do imposto estadual sobre heranças e doações. O ITCMD incide na transmissão de bens ou direitos com valor econômico por sucessão causa mortis ou por doação, inclusive nas decorrentes de contratos com características semelhantes às do trust (art. 148). A base de cálculo é o valor de mercado (art. 152). Para quotas e ações sem mercado ativo em bolsa ou balcão organizado, o valor deve seguir metodologia tecnicamente idônea e corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, somado ao valor de mercado do fundo de comércio (art. 154), regra relevante para sócios de empresas. As alíquotas são progressivas, respeitado o teto fixado pelo Senado (art. 156). Para imóveis, o imposto cabe ao Estado onde está o bem (art. 158); para bens móveis, em regra ao Estado de domicílio do falecido ou do doador, quando domiciliado no Brasil (art. 159). Estados e Distrito Federal podem padronizar obrigações acessórias por convênio (art. 164).

Que leis a LC 227/2026 altera e quando ela vale?

O Livro III altera o Código Tributário Nacional, as Leis 1.079/1950, 9.430/1996, 10.893/2004 e 14.113/2020, as Leis Complementares 63/1990, 87/1996 (Lei Kandir), 123/2006, 141/2012, 192/2022 e 214/2025, o Decreto-Lei 37/1966 e o Decreto 70.235/1972 (ementa e arts. 165 a 178). A alteração da LC 214/2025 é a mais extensa (art. 174). O art. 181 revoga dispositivos da Lei 10.833/2003, da Medida Provisória 2.158-35/2001, do CTN, da LC 123/2006 e da LC 214/2025.

A lei entrou em vigor na data da publicação (art. 182), com duas exceções de efeitos. As alterações da LC 123/2006 feitas pelo art. 169 e o rito sumário para indeferimento de opção ou exclusão de ofício do Simples Nacional (art. 76, II, “c”) valem a partir de 1º de janeiro de 2027. Os §§ 4º e 5º do art. 52, sobre os orçamentos de 2025 e 2026 do CGIBS, produzem efeitos a partir da eleição do Presidente do CGIBS.

Impacto para clientes Tax360

Com a LC 227/2026, o IBS passa a ter regulamento único, obrigações acessórias criadas só pelo CGIBS e um contencioso próprio, e as normas comuns ao IBS e à CBS passam por ato conjunto com o Poder Executivo federal (art. 2º). Na prática, o lançamento pode vir de um procedimento conjunto entre Estado e Município, e a impugnação precisa ser apresentada em 20 dias úteis, já com as provas (arts. 4º, 62 e 67). Nesse cenário, ter a evidência organizada por documento faz diferença.

A Apuração Assistida do Tax360 compara a apuração de CBS e IBS pré-preenchida pelo Fisco com os DF-e emitidos e recebidos e com o ERP, aponta as diferenças por documento antes do fechamento do período e mantém o histórico da apuração disponível para consulta e auditoria. Para o roteiro geral de preparação, veja Reforma Tributária para empresas: como se preparar.

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