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Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/2026: PNCT em 2026

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária em 2026: quem fica enquadrado, critérios e garantias.

Equipe Tax360

Resumo

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 13/08/2026 (edição 152-A, seção 1, extra A, página 2), regulamenta para o ano de 2026 o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), instituído pelos arts. 471-A a 471-C da Lei Complementar nº 214/2025. Segundo o art. 1º, o objetivo do programa é “assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais”.

O ato é assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal, Robinson Sakiyama Barreirinhas, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), Flavio Cesar Mendes de Oliveira. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, publicado em 31/07/2026, previa no art. 2º um ato conjunto, em até 30 dias, com o programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026; o Ato nº 5 saiu 13 dias depois com esse objetivo, embora não cite o Ato nº 4. O PDF foi publicado em 14/08/2026 na pasta de atos conjuntos da DeRE no portal SPED, ao lado do Ato Conjunto nº 4.

Links oficiais: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 (DOU, Imprensa Nacional) e PDF do ato (gov.br/sped)

O que muda

Quem fica enquadrado no PNCT

Pelo caput do art. 2º, considera-se enquadrado no PNCT em 2026, “ressalvada manifestação em sentido contrário”, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS.

Quem não cumprir esse requisito permanece enquadrado se atender, cumulativamente, aos quatro critérios do § 1º:

Inciso Critério
I Apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS
II Atender, tempestivamente, às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos
III Promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária
IV Indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal

Garantias do contribuinte enquadrado

O parágrafo único do art. 1º diz que o PNCT permite a fruição das garantias do art. 2º, § 2º. As intimações e comunicações dos incisos II e III:

  • não excluem a espontaneidade do sujeito passivo enquadrado, desde que se limitem às ações de cruzamento de dados ou de monitoramento do art. 329 da LC 214/2025 e não configurem início de procedimento fiscal, nos termos do art. 328 da mesma lei;
  • não afastam a fruição do prazo de sessenta dias a que se refere o art. 348, § 3º, da LC 214/2025.

Papel do profissional da contabilidade

O art. 3º autoriza a Receita Federal e o CGIBS a compartilhar as comunicações sobre omissões, inconsistências e divergências apuradas nos documentos fiscais com o profissional da contabilidade registrado em Conselho Regional de Contabilidade e indicado pelo sujeito passivo. O compartilhamento depende de autorização expressa, respeita os limites dos poderes outorgados e observa o sigilo fiscal.

  • Indicação (§ 1º): feita em sistema eletrônico que controle a habilitação legal e o acesso dos representantes autorizados aos serviços digitais que exigem autenticação, inclusive os que exibem informações protegidas por sigilo fiscal. O ato não nomeia o sistema.
  • Manifestação técnica (§ 2º): a manifestação do profissional sobre a inconsistência apontada pode ser considerada para o enquadramento no PNCT.
  • Representação (§ 3º): o profissional pode representar o sujeito passivo perante a Receita Federal e o CGIBS para requerer e acompanhar a autorregularização, atender a intimações e prestar esclarecimentos sobre a correta emissão de documentos fiscais.

Relação com o Ato Conjunto nº 4/2026

Ponto Ato Conjunto nº 4/2026 Ato Conjunto nº 5/2026
Objeto Datas de início da obrigatoriedade dos documentos fiscais do art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS, inclusive a DeRE Regras do PNCT em 2026
Programa de conformidade Art. 2º: ato conjunto a publicar em até 30 dias Regulamenta o PNCT para 2026
Datas de obrigatoriedade Fixadas no art. 1º Não alteradas

O Ato Conjunto nº 5 não revoga nem altera nenhum dispositivo do nº 4. As datas de obrigatoriedade, inclusive as da DeRE, continuam as do art. 1º do Ato Conjunto nº 4.

Data de vigência

Pelo art. 4º, o ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CGIBS. A publicação no DOU ocorreu em 13/08/2026. O programa vale para o ano de 2026, e o prazo para retificar as inconsistências comunicadas (inciso III do § 1º do art. 2º) vai até 31/12/2026.

Impacto para clientes Tax360

  • Conferir se a empresa cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS nas datas do Ato Conjunto nº 4/2026; esse é o critério principal de enquadramento.
  • Se ainda houver documentos sem os grupos de IBS e CBS, acompanhar a evolução da emissão com os campos corretos, já que o inciso I exige aumento contínuo e progressivo.
  • Organizar a resposta tempestiva a intimações e comunicações e planejar a retificação das inconsistências até 31/12/2026.
  • Definir o profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal e a autorização para o compartilhamento das comunicações.

A plataforma de DF-e da Tax360 acompanha as versões dos leiautes e das regras de IBS e CBS dos documentos fiscais eletrônicos.

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